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  • Foto do escritorGilvan Alves Anastácio

O Mínimo que Você Precisa Saber Sobre Acúmulo de Funções

Entenda como isso pode resultar num enorme passivo trabalhista.

carteira de trabalho em uma mesa com caneta e carimbo

Enredo dos mais comuns no dia a dia de muitas empresas, o acúmulo de funções, num primeiro momento, pode até parecer um bom alívio para os bolsos do patrão, mas no fim pode resultar num enorme passivo trabalhista.


A grande dificuldade, até mesmo para os operadores do Direito, é saber em que momento as tarefas exigidas do empregado, em contrapartida ao salário combinado, transbordam para terreno estranho ao contrato e se configuram enriquecimento sem causa do empregador. E isso ocorre porque, na visão patronal, o trabalhador está ali para fazer tudo o que for necessário dentro da sua jornada de trabalho. Na ótica do funcionário, sua obrigação só vai até o limite do que foi expressamente previsto no ato da contratação. Para o Judiciário Trabalhista, nem tanto ao céu, nem tanto à terra.

O entendimento que vem prevalecendo nos tribunais passa pela análise do equilíbrio da relação. Investiga-se, no caso concreto, se houve o rompimento do caráter comutativo (que é o conhecimento prévio dos direitos e deveres e ajustados), sinalagmático (uma parte condiciona sua prestação à contraprestação da outra: valor do trabalho = valor do salário) e oneroso (não gratuito) do contrato de trabalho:


ACÚMULO DE FUNÇÃO. ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO INERENTE AO CARÁTER COMUTATIVO, SINALAGMÁTICO E ONEROSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Configura-se o acúmulo de função em razão do desequilíbrio entre as prestações ajustadas de parte a parte no âmbito da relação de emprego, passando o empregador a exigir do obreiro, desde o início do contrato ou em seu curso, atividades alheias ao pactuado, concomitantemente com as atribuições formalmente cometidas ao trabalhador. Evidenciando-se que o autor assumiu responsabilidades qualitativa e/ou quantitativamente diversas daquelas originalmente ajustadas, impõe-se o pagamento de contraprestação adicional, a fim de restabelecer o equilíbrio inerente ao caráter comutativo, sinalagmático e oneroso da avença, aplicando-se analogicamente os arts. 8º da Lei 3.207/57 e 13 da Lei 6.615/78. (TRT-3 - RO: 00114612320175030144 MG 0011461-23.2017.5.03.0144, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 16/04/2021, Setima Turma, Data de Publicação: 19/04/2021.)


As tarefas, portanto, que fizerem parte da rotina de trabalho do empregado presumem-se inseridas no contrato e na remuneração originalmente ajustados. Por outro lado, uma vez comprovado o desempenho de tarefas não compreendidas no ajuste inicial e que tenham exigido do empregado maior esforço e/ou qualificação, torna-se devido o acréscimo salarial por acúmulo de função.


O que mais se vê na prática é a assunção de tarefas e responsabilidades qualitativamente acima do cargo original, mas o contrário também pode ocorrer. Cito como exemplo o caso de um mecânico de automóveis, que trabalhava com um auxiliar na oficina da empresa. Em dado momento da relação, o auxiliar foi despedido e o mecânico passou a ser obrigado a executar também as atribuições do empregado que saiu (limpeza da oficina, organização das ferramentas, etc). Levado à Justiça, esse acúmulo de funções resultou na condenação ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, enfim. O que pareceu ser uma opção barata para a empresa lá atrás acabou virando um grande problema financeiro.


Tudo isso, às vezes, decorre de risco calculado do dono da empresa, mas também pode acontecer por falta de orientação de um advogado trabalhista. O mesmo se aplica ao empregado, que deixa de reivindicar os seus direitos porque é “convencido” pelo empregador de que não existe essa história de acúmulo de função.

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