Gilvan Alves Anastácio
Adicional de Insalubridade
Mesmo fornecendo EPI, empresa pode ser condenada a pagar

Quer mais uma prova de que Direito do Trabalho é assunto para especialista? Veja esta história.
Uma empregada, concursada, de nível superior, entrou com uma ação cobrando adicional de insalubridade dizendo que recebia mas não utilizava os equipamentos de proteção individual. A defesa caiu matando dizendo que a cidadã não poderia se beneficiar de sua própria torpeza, ou seja, por vontade própria ela não fazia uso dos EPIs e ainda queria levar vantagem em cima disso!?
O advogado da empregada rebateu esse argumento invocando o artigo 157 da CLT, segundo o qual é obrigação das empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, previsão contida também na NR 6 da Portaria 3.214/78.
Trocando em miúdos, não basta à empresa fornecer os equipamentos de proteção individual. Ela deve exigir que o empregado os utilize, podendo até puni-lo por ato de indisciplina ou insubordinação em caso de recusa (CLT, art. 482, “h”).
Como o empregador negligenciou o seu dever de fiscalizar e deixou a bonitona trabalhar sem máscara, sem luva e sem avental, acabou tendo de pagar 5 anos de adicional de insalubridade mais os reflexos disso em férias, décimos terceiros salários, horas extras, FGTS..., além das despesas do processo.
Uma boa assessoria trabalhista ficaria bem mais barato.
Por hoje é isso aí. Até a próxima!