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  • Foto do escritorGilvan Alves Anastácio

Algumas Armadilhas da Justa Causa

Tema dos mais espinhentos no Direito do Trabalho

carteira de trabalho em uma mesa com caneta e carimbo

Prevista no art. 482 da CLT, a dispensa do empregado por justa causa é tema dos mais espinhentos no Direito do Trabalho. Hoje vou contar pra vocês algumas situações que eu vi acontecer em processos judiciais e que separaram os homens dos meninos na advocacia trabalhista.


A primeira delas envolveu uma empregada que havia faltado ao trabalho por 14 dias sem justificativa. Ao retornar à empresa, acabou demitida por justa causa. Na ação judicial a funcionária alegou que o número de faltas era inferior 30 e que, portanto, não ocorrera abandono de emprego.

Acontece que o advogado da empresa havia orientado o empregador a aplicar a justa causa, não por abandono, mas, sim, por desídia, motivação prevista na alínea “e” do referido artigo, e que se configura quando o empregado age com desleixo, por exemplo. Quem falta 14 dias seguidos ao trabalho, sem qualquer justificativa, não está nem aí para o emprego, não é mesmo? Foi esse o entendimento do Juiz.


Pegando o gancho desse primeiro caso, vou encaixando os outros, que eu também vi acontecer.


Depois de duas semanas sem dar as caras, eis que a Maria Mansa reaparece, bate o cartão de ponto e começa a trabalhar, como se nada tivesse acontecido. Sua supervisora comunica o fato ao departamento de pessoal, que diz que aplicará a justa causa no final do expediente. Erro grosseiro do empregador! Ao permitir que a empregada trabalhasse depois de tantas faltas injustificadas, a empresa a perdoou tacitamente, ou seja, o direito de mandar embora por justa causa já era!


Outra. Depois de 3 faltas seguidas de Maria Mansa, a empresa pergunta ao Contador o que deve ser feito e este diz que vai aguardar por 30 dias e depois enviar uma carta convocando a empregada para retornar ao trabalho, sob pena de ser mandada embora por abandono de emprego.


Só que não. No momento em que convocou a empregada para reassumir suas funções, mesmo depois de 30 dias de faltas injustificadas, o empregador novamente lhe deu o perdão tácito.


O que deveria ser feito, então? É simples: o empregado faltou dois ou três dias sem justificar por quê, a empresa envia logo a convocação e já começa a contagem dos 30 dias. Se o empregado não retornar, justa causa nele.


Para fechar, cito um erro muito comum em que as empresas convocam o empregado para retornar ao trabalho por meio de publicação em jornal, um verdadeiro tiro no pé. Um advogado especializado na área trabalhista jamais passará esse tipo de orientação, pois há vários julgados entendendo que essa prática pode manchar a imagem do empregado no mercado de trabalho e render uma indenização por danos morais.


Por hoje ficamos por aqui. Até a próxima!



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