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  • Foto do escritorGilvan Alves Anastácio

Direito do Trabalho

MELHOR FALAR COM UM ESPECIALISTA (Parte 1)


carteira de trabalho em uma mesa com caneta e carimbo
procure um especialista em direito trabalhista

Nesses mais de 25 anos de advocacia trabalhista, ouvi por várias vezes colegas de outras áreas dizerem que “Direito do Trabalho é facinho”. E, nessa batida, quando um clínico geral caía ali de paraquedas, a gente não conseguia esconder a satisfação.

Não vai aqui nem um pouco de arrogância ou presunção. Se eu me aventurasse a advogar, por exemplo, no Direito Agrário, com certeza levaria muito chumbo na asa, pois ali não é o meu terreno.

E é com a intenção de demonstrar que há muito tempo o Direito do Trabalho passou a ser assunto para especialista, que eu posto aqui este primeiro de uma série de artigos em que tratarei de situações processuais concretas, onde o conhecimento profundo e específico da matéria pode fazer toda a diferença.



Relação de emprego. Quem deve provar?


Primeiramente, eu convido o leitor a dar uma olhada, caso queira, na nova redação do artigo 818 da CLT, trazida pela Lei 13.467/2017, onde o legislador trabalhista trata do ônus da prova de modo geral.


Indo logo ao que interessa, imagine que um trabalhador ingressou com ação cobrando aviso prévio, férias, 13º salário e um punhado de horas extras. Na defesa, o réu alega que sequer conhece o sujeito e que, portanto, nada lhe deve.

Em depoimento, a única testemunha do reclamante diz que nunca esteve na empresa reclamada, e só sabe que o obreiro ali trabalhava porque ele próprio lhe dissera.

O Juiz, então, pergunta ao advogado da empresa:


- Tem testemunha, doutor?

- Tenho, Excelência. Uma.

- Vai querer ouvir?

- Sim! - responde o advogado com altivez e valentia.


E eis que a testemunha da empresa surge como um anjo na vida daquele empregado. Nitidamente assustada com as advertências que o Juiz, obrigado por lei, acabara de lhe fazer, a pobre senhora não consegue calar, nem omitir a verdade, e confirma que conhece o reclamante e que ele trabalhou como ajudante de entregas na firma de seu patrão. O clínico geral quase derrete na cadeira.

A ação é julgada totalmente procedente, inclusive quanto às horas extras, já que a arriscada tese de negativa total do vínculo de emprego impediu que a reclamada contestasse a jornada de trabalho, pois isso seria um contrassenso.


E onde o advogado da empresa errou? É simples!


Se a empresa negou a prestação de serviços, cabia ao reclamante provar que para ela trabalhou, por ser este o fato constitutivo de seu direito, segundo o tal artigo 818.

Mas, se a testemunha até então ouvida só sabia dos fatos por ouvir dizer do próprio reclamante (valor probatório igual a zero), por que diabos o advogado da empresa tinha que ouvir sua testemunha?


Sem entrar no mérito ético da questão, falando apenas em estratégia processual, se o patrono da reclamada fosse um bom conhecedor de processo trabalhista, seria assim:


- Tem testemunha, doutor?

- Tenho, Excelência, mas vou dispensar.


Nessa hipótese, ainda haveria o risco de o Juiz querer ouvir a senhorinha como Testemunha do Juízo (e ele pode fazer isso!).

Mas, se o advogado fosse um ninja na área trabalhista (lembrando que não se discute aqui o aspecto ético da defesa), o assunto morreria desse jeito:


- Tem testemunha, doutor?

- Não – responde o advogado, dando uma cotovelada discreta no dono da empresa.


A verdade, para concluir, é que um advogado especialista em Direito do Trabalho dificilmente opta por uma negativa total de vínculo empregatício (falar que o cara nunca trabalhou na empresa), pois o risco dessa tese de defesa, como já se disse, é altíssimo, podendo resultar em condenações gigantescas, já que todas as demais matérias da ação ficam sem defesa. É quase que um tudo ou nada.



Por hoje eu fico por aqui. No próximo artigo abordarei outras situações do dia a dia das lides trabalhistas. Até lá!



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